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terça-feira, 25 de agosto de 2009

NOVA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRARIA DIREITO À SEGURANÇA

Num momento de grandes transformações no âmbito do Direito material e processual, a modernização na lei do Mandado de Segurança seria bem-vinda, especialmente pela inserção do procedimento de sua modalidade coletiva, cuja lacuna legislativa persistia em razão da ausência de disciplina legal expressa que regulasse seu procedimento, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, o texto-base, até então vigente, era representado por 21 artigos da Lei 1.533/51 — além de outras leis esparsas —, cuja interpretação literal seria impensável sem a conjunção da jurisprudência, assim como das muitas súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
No entanto, não nos parece que se possa considerar avançada a lei, por exemplo, apenas por se referir a métodos de documentação e transmissão de dados realizados por meios eletrônicos (artigo 4º, parágrafo 3º). A referência a essa circunstância é despicienda: os atos não serão realizados eletronicamente porque assim o quis o legislador e, ainda que o legislador nada tivesse dito a respeito, a modernização do aparato estatal acabaria se impondo ao processo.
O que nos motivou a escrever este pequeno texto não foram as qualidades ou avanços que eventualmente podem ser encontrados na Lei 12.016/09, mas os aspectos que, a nosso ver, poderão causar embaraços àqueles que com este importante instrumento constitucional se deparam, diariamente.
Pensamos, com efeito, que a Lei 12.016/09 é deficitária.
No já mencionado procedimento específico do mandado de segurança coletivo (arts. 21 e 22 da nova Lei), impõe-se ao titular do direito individual que pretenda aproveitar-se dos efeitos da sentença a ser proferida no mandado de segurança coletivo que desista da ação de segurança ajuizado individualmente. A Lei 12.016/09 dá, portanto, ao mandado de segurança individual, tratamento mais grave para aquele que se defende contra ato ilegal ou abusivo que o previsto no art. 104 da Lei 8.078/99. O dispositivo, que se aplica, como regra, às ações coletivas em geral, diz que o titular do direito individual precisa apenas requerer a suspensão de sua ação para se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva.
A lei contém, ainda, restrições à concessão de liminares (cf. art. 7.o) que, segundo nosso entendimento, são injustificáveis e não fazem jus à dimensão constitucional do mandado de segurança. A lei também impôs sua aplicação às hipóteses referidas nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil (cf. art. 7.º, § 5.º).
Há outros problemas na Lei 12.016/09. Mas os exemplos mencionados demonstram que a importância da ação de mandado de segurança não recebeu o tratamento esperado por parte do legislador, o qual não se preocupou em harmonizar o texto legal com a evolução crescente da jurisprudência existente sobre a matéria. Entendimentos consolidados nos tribunais superiores, alguns até meà segurança.
ConJursmo sumulados, a respeito dos quais pouca — ou nenhuma — controvérsia havia na doutrina, acabaram não sendo integralmente considerados pela nova lei.
Deficiências como as ora exemplificadas são, para nós, motivo de grande preocupação.
A análise da lei, assim, deve ser realizada sem entusiasmo, mas com comedimento, para que não se perca de vista o que impõe a Constituição Federal.
Repita-se: o ponto de partida para a análise das disposições contidas na Lei 12.016/09 é a norma constitucional. Assim, os limites previstos pelo legislador infraconstitucional não poderão ser considerados sempre que afrontarem a garantia constitucional à segurança (art. 5º, LXIX e LXX da Constituição), que se traduz num verdadeiro direito fundamental à contenção da atividade estatal ilegal e abusiva.
Resta à doutrina o trabalho de interpretar adequadamente o novo regime procedimental estabelecido pela Lei 12.016/09, com o fito de pôr em evidência seus defeitos, contribuindo para o afastamento de qualquer interpretação que contrarie os desígnios constitucionais, especialmente os contidos nos incs. LXIX e LXX do art. 5º da Carta Magna.
Da jurisprudência, espera-se que contribua para a construção de um procedimento adequado à dimensão constitucional do mandado de segurança, que atente às garantias mínimas, decorrentes do due process of law, afastando a aplicação das disposições da Lei 12.016/09 que não sejam condizentes com a concretização do direito fundamental

Postado por JULIANO

PHAC atinge recorde de 1.502 presos; 2,5 vezes a capacidade


Inaugurada em meados de 1995 e 1997 com a presença do então ministro da Justiça do governo FHC, Nelson Jobim, a Penitenciária de Segurança Máxima “Harry Amorim Costa”, de Dourados, a PHAC, atingiu no sábado passado o número recorde de 1.502 presos com a remoção de um grupo de condenados do interior do Sul do Estado, isso é mais do que 2,5 vezes a capacidade da unidade que é de 583 internos.

A informação é extra-oficial, já que a direção em nível local é proibida pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen) de prestar informações para a imprensa. Mas entre sexta-feira passada e sábado ocorreram duas remoções de presos para a PHAC.

Desde a inauguração a PHAC vive superlotada, abrigando presos não apenas de Dourados, mas de toda a região Sul já que é a maior unidade prisional do interior de Mato Grosso do Sul, vivendo constantemente uma situação tensa e de muito perigo internamente.

Na sexta-feira passada foram transferidos 18 presos de Nova Andradina e no sábado teriam sido mais 8 de Ivinhema, quando então atingiu-se a superlotação recorde.

No dia 5 deste mês dois presidiários foram baleados durante confronto com agentes penitenciários e tiveram que ser socorridos ao Hospital da Vida – a direção negou que os internos tenham sido baleados.

Uma das versões é de que os agentes penitenciários foram conter uma briga interna e teriam sido agredidos a pedradas e pauladas, momento em que os tiros teriam sido disparados em legítima defesa, mas acontece que os agentes não podem andar armados. Um inquérito foi instaurado para investigar o caso.

Há celas com 12 internos e às vezes o número de agentes e PMs é insuficiente até mesmo para as transferências. Regularmente presos do 1º DP tem sido transferidos para a PHAC, transformando a unidade em um “barril de pólvora” cada dia mais cheio e perigoso.

As operações “pente fino” são feitas com frequência e em todas elas encontram-se celulares, facas artesanais e drogas.

Em 6 de maio a PHAC estava com aproximadamente 1.300 internos.

No dia 14 de maio de 2006 os presos das Penitenciárias de Segurança Máxima iniciavam uma das maiores rebeliões da história carcerária do Estado e em alguns pontos do país.

Foi um Dia das Mães marcado de violência. Em Dourados a rebelião durou mais de 30 horas, sendo a última cidade no Estado a encerrar o motim.

Na PHAC há presos de alta periculosidade ligada ao narcotráfico, PCC e outras facções criminosas que acabam de comandando as ações dos marginais na região Sul do Estado de dentro da unidade.

No dia 8 de junho o governador André Puccinelli (PMDB) esteve na PHAC inaugurando a cadeia linear, mas isso pouco aliviou a superlotação.

A penitenciária demorou quase dez anos para ser construída, mas nunca passou por uma reforma adequada, a não ser depois da rebelião do Dia das Mães de 2006 destruindo boa parte das instalações.

Muralha

Como se não bastasse à superlotação, a muralha está ruindo. No dia 26 de junho deste ano o douradosinforma denunciou que pelo menos seis vigas da parte externa da muralha, sustentando as passarelas por onde a PM faz a vigilância, simplesmente desmoronaram devido à ação do tempo e falta de manutenção.

Como se não bastasse isso, os sinais de deterioração são visíveis e várias outras vigas estão se soltando e estão na iminência de desabarem também, pondo em risco a segurança dos próprios policiais que transitam permanente pelo local.

Há também fissuras em várias partes da muralha. O problema vem sendo observado há mais de ano sem que nenhuma providência seja tomada. Para quem observa apenas a fachada não vê a situação precária das partes laterais e nos fundos.

A muralha, nas laterais, tem pelo menos 275 metros de extensão.

De acordo com as normas técnicas, a empreiteira tem responsabilidade pela obra pública por um período de cinco anos. Depois disso qualquer problema de ordem estrutural deve ser resolvido pelo órgão público, no caso, o Estado.

A redação ouviu um técnico da área que não quis se identificar. Ele confirmou que o problema é muito sério, que a estrutura tende a ruir e que a reforma seria cara.

A reportagem procurou também ouvir a Secretaria de Justiça e Segurança Pública por intermédio da Coordenadoria de Comunicação, mas não obteve resposta. O Governo silenciou-se a respeito do problema.


Fonte :
Dourados Informa