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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

O PODER DOS POLITICOS SOBRE A POLICIA



Resumo escrito por:josyruiz

1. Introdução . O tema gera tensão muito grande por abordar dois pontos extremos: a autoridade da Administração Pública e a liberdade individual. Assim, coloca em confronto, de um lado, o cidadão, pleno de direitos, e, de um outro lado, a Administração tendo por dever condicionar o exercício dos direitos relativos ao bem-estar coletivo. Mesmo assim uma coisa não contradiz ou invalida a outra. Temos que ter em mente que tudo o que juridicamente se garante ao cidadão, também juridicamente se limita. As limitações impostas pela Administração Pública, são, na verdade, para garantir alguns direitos individuais ameaçados por não haver disciplina normativa por parte de todos. O poder de polícia tem um princípio predominante que é o do interesse público sobre o interesse particular, dando à Administração a supremacia sobre os administrados.
2. Conceito O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. O art. 78 do Código de Direito Tributário Nacional, diz o seguinte: “considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependente de concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedades e aos direitos individuais ou coletivos.” Tem-se uma divisão entre poder de polícia Administrativo e Executivo. O exercício dos direitos individuais dos cidadãos deve ser compatível com o bem-estar social ou com o próprio interesse do poder público. A administração Pública tem como atividade limitar as liberdades individuais em prol da coletividade e interferir na dimensão dos direitos do individuo em particular. No exercício do poder de polícia, o Poder Legislativo é quem incumbe ao Estado e cria as limitações administrativas, através de lei, em face do exercício das liberdades públicas. Paralelamente, no mesmo poder, a Administração Pública regulamenta as leis e controla sua aplicação, por meio de ordens, licenças, autorizações e notificações, agindo de forma repressiva ou apensas preventiva. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, há o poder de polícia em sentido amplo, que condiciona a liberdade e a propriedade, sendo uma atividade estatal que se ajusta aos interesses coletivos. E o conceito de poder de polícia em sentido restrito, que compreende apenas atos do Poder Executivo, sendo destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares que contrastam com os interesses sociais, isto, através de intervenções, como autorizações, regulamentos, licenças ou injunções. 
3. Polícia Administrativa e Judiciária A diferença evidente entre a polícia administrativa é o seu caráter preventivo em relação ao caráter repressivo da polícia judiciária. A polícia administrativa tem por objetivo impedir as ações anti-sociais. A polícia judiciária possui o intuito de punir os infratores da lei penal. Para exercer estas leis, a Administração não pode deixar de exercer sua autoridade indistintamente sobre todos os cidadãos que estejam sujeitos ao império destas leis. A polícia administrativa incide sobre bens, direitos ou atividades, enquanto que a polícia judiciária incide sobre pessoas. Ex: a polícia militar e civil são corporações privativas pertencentes à polícia judiciária.
4. Características Discricionariedade: O poder de polícia é discricionário, porque em grande parte dos casos concretos, a Administração tem que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal, por existirem brechas na lei. Auto-executoriedade: Ou executoriedade, é a possibilidade que a Administração tem de por em execução suas decisões, utilizando seus próprios meios, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. Coercibilidade: A coercitividade está intimamente ligada a auto-executoriedade. Os atos de polícia são auto-executórios por existir neles força coercitiva, isso é o que expressa Hely Lopes Meirelles. Atividade negativa: Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o poder de polícia é uma atividade negativa por impor uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer. As restrições impostas são para evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam feitas de maneira maléfica ou perigosa.
5. Limites Existem limites traçados pela lei que incidem sobre o poder de polícia realizado pela Administração Pública. Quanto aos fins: só dever ser exercido para atender ao interesse público. Quanto à competência e ao procedimento: deve-se observar a norma legal pertinente. Quanto ao objeto: segundo o princípio da proporcionalidade dos meios aos fins, o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfazer o interesse público que tem a função de proteger.
6. Regras Para que não fossem eliminados os direitos individuais, existem algumas regras a serem observadas pela polícia administrativa: Necessidade: a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; Proporcionalidade: é a relação necessária entre a limitação do direito individual e o prejuízo a ser evitado; Eficácia: a medida dever ser adequada para evitar o dano ao interesse público.

7. Referências bibliográficas PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 12ª edição. 2000. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.