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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

GOLPE DO CAIXA ELETRÔNICO


Acusado de 'golpe do caixa eletrônico' é preso em Itaporã

Rapaz é acusado de estelionato. foto - S.Bronka
 
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Um rapaz de 20 anos foi preso na manhã de ontem, em Itaporã, acusado de extorquir dinheiro de uma jovem na capital. Segundo o boletim de ocorrência, registrado pela Polícia Civil, Admir Rodrigues Ibanes, mais conhecido como Chimbo, morador em Caracol (MS), conheceu a vítima, A.C.T.S, em Campo Grande.
Conforme a polícia, o rapaz pediu o número da conta bancária da vítima, para receber dinheiro da mãe que supostamente seria uma mulher rica e que trabalha em Portugal, de onde ele teria acabado de chegar.
De acordo com a polícia, o acusado efetuou quatro depósitos junto ao serviço de auto atendimento de um banco, mas os envelopes estariam vazios. Conforme a correntista verificava os depósitos, ela repassava os valores em dinheiro ao rapaz. Na sequência, a campograndense percebeu que a conta esvaziava, percebeu o golpe e denunciou à polícia.
O delegado Winston Ramão Garcia representou pela prisão do rapaz, que foi encontrado em Itaporã. Admir foi autuado em flagrante acusado de estelionato (Com informações de Sidnei Lemos/Bronka)

EXCLUSÃO DE PM DE MS É MANTIDA

5ª Câmara Cível mantém exclusão de policial militar de MS


Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negou provimento à Apelação Cível nº 2011.037131.2, interposta pelo ex-policial V. de S.V., contra sentença que denegou a ordem do mandado de segurança impetrado por ele contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado que, com base em processo administrativo disciplinar, o excluiu das fileiras da corporação.

Consta nos autos que, no dia 21 de janeiro de 2010, V. de S.V. foi flagrado na rodovia Castelo Branco, junto com outra pessoa, transportando cocaína para o Estado de São Paulo. A droga seria proveniente da Bolívia.

Em seu recurso , V. de S.V. alega que não poderia ter sido excluído da PM porque o julgador de 1º grau teria afrontado a Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o militar reformado não está sujeito à pena disciplinar. Alega também que a pena de exclusão é a sanção disciplinar mais severa a que um policial militar está sujeito e que ela não condiz com o fato que ensejou a abertura de processo administrativo disciplinar. Além disso, argumenta que sofre de doença mental grave (esquizofrenia), o que demonstra sua inimputabilidade.

Sobre o argumento de que o militar reformado não está sujeito à pena disciplinar, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, afirmou que “o enunciado contido na súmula 56 do STF não tem aplicação ao caso destes autos, diante da legislação deste Estado, que autoriza a aplicação de sanção disciplinar a militar reformado”.

O apelante também sustentou que o processo administrativo disciplinar deveria aguardar o trânsito em julgado da ação penal, pois sua sanidade mental está sendo avaliada. No entanto, destacou o relator: “Para a instauração do processo administrativo disciplinar não é preciso se aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser proferida em processo penal, porquanto essa só influenciará a decisão no âmbito da Administração nos casos de absolvição por inexistência do fato ou quando concluir-se que o acusado não concorreu para a execução do delito”.

Sobre o argumento de que a sanção disciplinar não condiz com o fato que gerou o processo administrativo, o relator reforça que “o fato imputado ao apelante, no processo administrativo, além de gravíssimo, é incompatível com os desígnios da polícia militar estadual. Fato dessa natureza, aliás, ofende a própria corporação, na medida em que o apelante confessou transportar 101,32 kg de cocaína, ou seja, grande quantidade de droga. Razoável, pois, que fosse apenado na esfera administrativa com a exclusão da corporação militar”. Desse modo, foi improvido o recurso do ex-policial militar e mantido o ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado
Fonte: MS noticias