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quarta-feira, 2 de maio de 2012

DOCUMENTO DE APOIO AO GOVERNO, REVOLTA POLICIAIS


Documento de apoio ao Governo do Estado causa indignação a praças da PM



Ao acessar conteúdo disponibilizado no site da Polícia Militar (veja aqui), que contem cópia de um ofício com elogios ao Governo do Estado vários militares ligaram para a redação do Midiamax indignados. O documento foi elaborado pelo Comando Geral da PM e que é assinado pelo presidentes do Clube dos Oficiais da PM e Bombeiros Militares, da Associação Beneficente de Subtenentes e Sargentos e da Associação de Cabos e Soldados.O documento elaborado depois de inúmeras ameaças de aquartelamento caso o Governo não aceitasse a proposta de verticalização salarial causou surpresa na maioria dos cabos e soldados que participaram de assembleias para discussão salarial da polícia militar e corpo de bombeiros.O fato de hoje representante dos praças ter assinado ofício confeccionado pelo gabinete do Comando Geral da PM agradecendo pelos serviços prestados aos servidores públicos e ainda sacramentando a proposta de R$ 2.200 para soldado em início de carreira, feita no dia 27 de abril pelo Governo.Assinam a carta o presidentes do Clube dos Oficiais da PM e Bombeiros Militares, da Associação Beneficente de Subtenentes e Sargentos e da Associação de Cabos e Soldados. Em assembleia com veto à imprensa, os oficiais afirmaram oficialmente que apoiavam as decisões que os praças estavam tomando como, por exemplo, o pedido de escalonamento salarial, vinculação de 25% do salário de soldado ao de um coronel e ainda a operação Tolerância Zero.O presidente da ACS, Edmar Soares justifica que assinou o documento porque se viu acuado nas negociações salariais que não tinham acordo e o prazo para enviar o projeto de aumento salarial para o governo era a data de hoje. Segundo ele, a preocupação era estabelecer política salarial e o índice ficar em apenas 6% apresentado anteriormente pelo Governo.No dia 27, aconteceu assembleia com policiais militares e o comandante da corporação, coronel Carlos Alberto David dos Santos. Foi apresentada uma proposta, por parte do Governo, de R$ 2.200 para soldado iniciante, sendo que tal decisão incide diretamente aos militares bombeiros.Os praças militares acreditavam que iriam ser chamados para nova assembleia com a diretoria da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar (ACS) como aconteceu nas três vezes anteriores, quando foram rejeitadas as contrapropostas salariais.Quanto aos elogios feitos ao governo, Edmar Soares justifica que o documento foi confeccionado pela instituição Polícia Militar, portanto não tinha como interferir. “Pra mim a parte que interessa é a última que é o que ficou acordado. No recebimento o governador usou até no despacho que recebeu dos comandantes da PM e dos Bombeiros (Ociel Elias Ortiz).Edmar Soares garante que com a aceitação da proposta conseguiu um fôlego para verticalização salarial até o mês de agosto deste ano. “Vamos tentar rever tudo isto até lá”, garante.

APOSENTADORIA ESPECIAL


Aposentadoria especial do servidor público exposto a agentes nocivos

insalubridade e periculosidade

Elaborado em 03/2012.
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a A
Para a aposentadoria especial do servidor exposto a insalubridade ou periculosidade, dispensa-se laudo técnico. É suficiente, como prova, a percepção do respectivo adicional.
Pretende este estudo demonstrar de forma cabal a plena plausibilidade jurídica da aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço/contribuição do servidor público que tenha exercido suas atividades sob exposição de agentes nocivos á saúde, caracterizando-se a insalubridade ou a periculosidade no exercício de suas funções.
O tema era ainda controvertido, pela inexistência de Lei que regulamentasse a matéria desde a promulgação da Constituição de 1988, surgindo, pois, uma lacuna legislativa, como adiante veremos.
O art. 40, §4º, III da Constituição da República, na redação conferida pela EC 47/05, estabelece exceções às regras gerais de aposentadoria dos servidores públicos, nos seguintes termos:
“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
Ocorre que as leis complementares citadas no referido dispositivo constitucional não foram editadas, situação que vem impedindo a concessão do benefício aos servidores destinatários da norma, em franco descumprimento ao comando do legislador constituinte derivado.
Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal vem determinando a integração da norma, em sede de mandado de injunção, a fim de determinar a aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos que se enquadrem em uma das situações especificadas no art. 40, §4º da CF.


“E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO– APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) –DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM INJUNCIONAL, PARA, RECONHECIDO O ESTADO DEMORA LEGISLATIVA, GARANTIR, À PARTE IMPETRANTE,O DIREITO DE TER O SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCRETAMENTE ANALISADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE,OBSERVADO, PARA TANTO, O QUE DISPÕE O ART. 57 DALEI Nº 8.213/91 – DECISÃO QUE SE AJUSTA, NO PONTO, AOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,EM ESPECIAL O MI 721/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO,E O MI 2.195 AGR/DF, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA. CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DA POSTULAÇÃO RECURSAL – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(MI 1194 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe 098 DIVULG 24 05 2011 PUBLIC 25 05 2011 EMENT VOL 02529 01 PP 00023)

Ressalte-se, ademais, que a aplicação subsidiária das normas do RGPS aos servidores públicos federais encontra expressa previsão no §12 do art. 40 da Carta da República:
§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Sendo assim, mostra-se aplicável, enquanto não sobrevier norma específica regulando a aposentadoria especial dos servidores públicos, o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91, no que couber.
Já o parágrafo 1º do artigo 57 da Lei 8.213/91, dispõe que:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Com efeito, o servidor ocupante de cargo cujas atribuições estejam sujeitas a exposição a agentes nocivos, e uma vez demonstrada tal exposição, faz jus a aposentadoria especial conforme as regras aplicadas aos segurados da Previdência Social, vinculados ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, com aplicação analógica daquela norma.
Ressalte-se, contudo, que não se faz necessária a apresentação do formulário e do laudo técnico previstos no art. 58, §1º da Lei 8.213/91 para fins de comprovação do tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, tendo em vista que estes documentos não são expedidos pelos órgãos públicos, por falta de previsão legal.
Assim, a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade é suficiente para esta comprovação, uma vez que o art. 68 da Lei 8.112/91 estabelece que a vantagem somente é devida aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, o que atende ao requisito previsto no inciso III do §4º do art. 40 da CF.
Em hipótese análoga à aqui versada, assim se manifestou o TRF da 5ª Região:

“MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO PERITO DO INSS. MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO JUNTO AO STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL APRECIADO À LUZ DO ART.57 DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.ATIVIDADE INSALUBRE.

 O mandado de injunção impetrado pelo requerente junto ao STF em face do Presidente da República apenas permitiu que a pretensão de aposentadoria especial do impetrante, à falta de edição da lei complementar, fosse apreciada à luz do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, reconhecendo se a mora da iniciativa legislativa quanto à matéria. Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita.
O cargo de médico enquadra-se no elenco de atividades profissionais previstas no anexo do Dec. nº 53.831/64, código 2.1.3, bem como no Dec. nº 83.080/79, código 1.3.4 (anexo I), ficando demonstrado nos autos, com base em ato interno expedido pela própria autarquia (Orientação Interna nº01/INSS/DRH, de 19 de janeiro de 2009, fls. 279) e ante a demonstração de recebimento de adicional de insalubridade nos contracheques colacionados nos autos,que o impetrante continua desempenhando sua atividades profissionais em ambiente insalubre, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial vindicada, eis que conta com mais de 25 anos de tempo de serviço prestado como médico perito junto ao INSS, conforme certidão de tempo de serviço acostada aos autos. Instituída a aposentadoria após a promulgação da EC nº 41/2003, a qual extingui com a regra da paridade ou da integralidade das aposentadorias e pensões de seus dependentes em relação aos servidores da ativa, o referido beneficio deve observar as suas disposições. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida apenas. para que se observe na instituição da aposentadoria a EC nº 41/2003.” (APELREEX 200983000197285; 4ª Turma;Rel. Desembargador Federal Frederico Dantas; DJE Data::19/05/2011);
Destaque-se que a aposentadoria especial do autor deverá ser calculada com base nas regras permanentes do art. 40 da Carta da República, em especial os parágrafos 3º e 17, que preveem o cálculo do benefício pela média das remunerações, devidamente atualizadas, normas que, ademais, reproduzem a disciplina constitucional aplicável aos benefícios do RGPS, cuja aplicação subsidiária ora se postula.
Pois bem, conjugando os dois dispositivos legais invocados, temos que o também o servidor público que trabalhou por 25 anos sob condições insalubres faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, na esteira da dicção do STF.
Confira-se a Ementa do primeiro julgado do STF sobre o thema:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008
EMENT VOL-02334-01 PP-00037 RDECTRAB v. 15, n. 174, 2009, p. 157-167

MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deferiu o mandado de injunção. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.07.2008.
Com a proliferação das impetrações de Mandados de Injunção sobre a mesma questão, sobreveio autorização do Plenário do STF no sentido de que os Ministros relatores decidissem definitiva e monocraticamente os casos idênticos.
Tal fato culminou agora com a Proposta de edição de Sumula Vinculante PSV 45-8/927, com o seguinte teor:

“ Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40 § 4º da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”
Está, portanto, consagrado no Supremo Tribunal Federal que, até que sobrevenha disciplina específica destinada aos servidores públicos, adotam-se para fins de aposentadoria especial os critérios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em conjunto com as regras próprias dos servidores públicos.

POLICIA MILITAR CAARAPÓ


Após perseguição, PM apreende 246 kg de maconha

CaarapoNews


Droga apreendida
Por André Nezzi

A Polícia Militar de Caarapó apreendeu na tarde de ontem, por volta das 14h20, na rodovia MS-156, 350 tabletes de maconha, que após pesagem totalizaram 246 quilos da droga. Na ocasião, duas pessoas foram presas.Conforme informações policiais, uma equipe da PM de Amambai abordou na rodovia um veículo Fox, com placas de São Paulo, conduzido por Paulo Júnior Pessoa (26), acusado de agir como batedor. Em seguida, uma Blazer, também com placas da capital paulista, em atitude suspeita, passou pelo local em direção a Caarapó. A PM local foi acionada e foi de encontro ao veículo, sendo que próximo a entrada da Fazenda Campanário se deparou com os suspeitos, que não obedeceram à ordem de parada e empreenderam fuga.Após perseguição, o motorista da Blazer e um comparsa abandonaram o automóvel próximo ao aterro sanitário de Caarapó e fugiram no matagal. Uma terceira ocupante da caminhonete, Rita de Cássia Gomes (23), foi alcançada pelos policiais e acabou presa. Após revista minuciosa no veículo, a PM encontrou a droga camuflada nos estofamentos da Blazer.Diante dos fatos, a dupla foi encaminhada para a Delegacia de Polícia Civil, juntamente com o veículo e o entorpecente apreendido.