Pages

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Lei de promoções na PM MS (entenda como ficou)

Segue abaixo nota explicativa com relação ao projeto de lei aprovado ontem, na Assembleia Legislativa, que trata das promoções na PM.

Nova redação ao artigo 15 letras “a b”:

Ascensão à graduação de 3º SGT PM será realizada pelos cabos PM, pelos critérios de merecimento intelectual, de antiguidade e de tempo de serviço, na proporção de 60% para antiguidade e 40 % para merecimento intelectual, ficando livre a percentagem no tocante ao tempo de serviço (lei dos 26 anos).

Ascensão à graduação de Cabo PM, será realizada pelos soldados PM, pelos critérios de antiguidade e conhecimento intelectual, distribuídos da seguinte forma: 60% por antiguidade e 40% conhecimento intelectual.

Sendo assim, o soldado PM passar a ter duas oportunidades de para acessão na carreira:
- por tempo de serviço;
- por merecimento intelectual

Já o cabo terá três oportunidade de acessão na carreira:
- por antiguidade
- por tempo de serviço
- por merecimento intelectual

Exemplo:


Lei antiga: 100 vagas para CFS - 60 vagas antiguidade e 40 vagas conhecimento intelectual. Preenchidas as 60 vagas por cabos PM, abrirão 60 novas vagas para cabo a serem preenchidas por soldados PM no critério antiguidade;

Nova redação: 100 vagas para o CFS serão preenchidas por 100 cabos PM, sendo 60 vagas na antiguidade e 40 no mérito intelectual. MANTÉM-SE, ainda, a promoção por TEMPO DE SERVIÇO, onde as vagas ficam a critério do Comandante-Geral, assim, nossos cabos PM possuirão três possibilidades de ascensão funcional. Consequentemente, serão abertas 100 novas vagas a serem preenchidas por soldados, sendo 60 por antiguidade e 40 no conhecimento intelectual.


Como pode ser observado na simulação acima, no universo de 100 vagas ofertadas, o número disponibilizado para o soldado PM no critério antiguidade será o mesmo nas duas condições, ou seja, 60 vagas, seja sob a égide da lei antiga ou seja sob a nova redação.

Aqui não haverá prejuízo e, ainda, possibilita aos que não estiverem dentro das vagas ofertadas concorrerem entre si, através das provas oferecidas pelo critério de mérito intelectual ou seleção interna, conforme nova redação.

Cabe salientar que a referidas mudanças propostas ao art. 15-B da Lei Complementar 053/90 decorre de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na ADIN N.º 2008-000844-0/0000-00.
https://www.facebook.com/acs.pmbmms.9?fref=ts

0 comentários :

Postar um comentário