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quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

POLICIAIS CIVIS E MILITARES PODERÃO ADQUIRIR ARMA .45 E .357 NA INDUSTRIA NACIONAL


O Comandante do Exército Brasileiro, General Enzo Martins Peri, autorizou, através de Portaria publicada em Boletim do EB, a aquisição de até duas armas de uso restrito por policiais rodoviários e ferroviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.
Com a nova Portaria, os PM’s poderão portar armas de calibres .357 Magnum ou .45 ACP, antes restritas a algumas forças de segurança. No entanto, o Comando Logístico do Exército ainda baixará normas reguladoras acerca da aquisição, cadastro e transferências de propriedade dessas armas de calibre restrito, incluindo o seu destino após a morte do proprietário da referida arma, ou de sua demissão ou licenciamento.
A Portaria nº 1.042, de 10 de dezembro de 2012, foi publicada em Boletim do EB nº 52/2012, de 28 de novembro de 2012, autorizando a aquisição de armas de uso restrito, na indústria nacional, para uso próprio, além de dar outras providências.
Antes da publicação da Portaria, o policial militar poderia ter a posse de apenas uma arma de porte de calibre restrito, limitado ao calibre .40. Após o comentário da CASERNA segue na integra a Portaria Nº 1.042 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.


PORTARIA Nº 1.042 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
Autoriza a aquisição de armas de uso restrito, na indústria nacional, para uso próprio e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, da  Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto  de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20, da Estrutura Regimental do  Comando do Exército, aprovado pelo Decreto n° 5.751, de 12 de abril de 2006, o art. 18 do Decreto nº  5.123, de 1º de julho de 2004; e de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado- Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Autorizar a aquisição, na indústria nacional, de até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, por  policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial e bombeiro militares dos  estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que baixe as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade das armas de uso restrito adquiridas pelos integrantes de  órgãos policiais, indicados no artigo anterior, estabelecendo:
I – mecanismos que favoreçam o controle das armas;
II – destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que contra  indique a propriedade e posse de armas de fogo; e
III – destino das armas nos casos de demissão e licenciamento, voluntário ou de ofício, dos  policiais e bombeiros.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 812, de 7 de novembro de 2005.
Fonte: http://glauciapaiva.com/