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terça-feira, 9 de abril de 2013

HABEAS CORPUS=FIM DA ESCALA EXTRA


PMSE – Hábeas Corpus = Fim da Escala Extra = Fim da Escravidão

Foi publicado em nosso espaço de debate que o Capitão Ildomário ingressou com um Habeas Corpus com pedido liminar expedindo salvo conduto, caso este militar não acatasse a ordem do Comandante Geral da PM em trabalhar em eventos extraordinários.
Trazemos a decisão na íntegra para o leitor:

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Gerada em
17/01/2012
19:56:20
6ª Vara Criminal
Av. Pres. Tancredo Neves, S/N – Capucho
Decisão ou Despacho
Dados do Processo
Número
201220600099 Classe
Habeas Corpus Competência
6ª VARA CRIMINAL Ofício
único
Situação
ANDAMENTO Distribuido Em:
17/01/2012 Local do Registro
Distribuidor do Fórum Gumersindo Bessa
Dados da Parte
Impetrante
ILDOMARIO SANTOS GOMES
Pai: ILDEFONSO GOMES DOS SANTOS
Mae: MARIA DE LOURDES SANTOS
Paciente
ILDOMARIO SANTOS GOMES
Pai: ILDEFONSO GOMES DOS SANTOS
Mae: MARIA DE LOURDES SANTOS
HABEAS CORPUS n º 201220600099
DECISÃO
O impetrante interpôs habeas corpus com pedido liminar, visando à expedição de salvo conduto, evitando o cerceamento da sua liberdade de locomoção, caso não venha a acatar a ordem do Comandante Geral da PM/SE de trabalhar em eventos extraordinários.
Afirma que está sendo coagido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe a trabalhar nos seus horários de folga em escalas extraordinárias, sem previsão de término para os eventos.
Para que haja o deferimento de medida liminar é necessária à presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Compulsando os autos, vejo, ab initio, que o impetrante apenas acostou aos autos as escalas de serviço dos dias 19 e 21 de janeiro de 2012, onde consta o seu nome, dentre outros que irão trabalhar no evento, as quais, por si só, não são suficientes para comprovar que o impetrante esteja sendo submetido a uma carga de trabalho exaustiva.
As narrativas fáticas, por si só, não são suficientes para incutir, nesta Juíza Plantonista, elementos de convicção para a análise e deferimento do pedido liminar.
Ora, o deferimento de pedido liminar, em sede de habeas corpus,é medida de caráter excepicional, e com base somente nas alegações expostas na petição inicial não justifica, pois é necessário que fique demonstrada, de forma inequívoca, a existência de circunstâncias autorizadoras, conforme demonstra nossa jurisprudência:
HABEAS CORPUS – ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, PORÉM, NOTICIANDO A INOCORRÊNCIA EFETIVA DA HIPÓTESE CONTIDA NA SUSTENTAÇAO DO PEDIDO – ORDEM INDEFERIDA. (5741842008 BA 57418-4/2008, Relator: GILBERTO DE FREITAS CARIBE, Data de Julgamento: 23/10/2008, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, undefined)(grifo nosso).
Portanto, o impetrante não logrou demonstrar, de plano, os elementos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada.
Resta também, advertir que o deferimento ou não de liminar está condicionada também a presença de prova inequívoca, robusta, que se torne hábil para o deferimento da liminar satisfativa pleiteada.
Por todo o exposto, Indefiro o pedido liminar pleiteado em sede HABEAS CORPUS, em face da ausência de provas aptas a demonstrar as alegações contidas na petição inicial, a qual impossibilita a analise do pleito formulado pelo impetrante.
Intime-se.
Providências de praxe.
Aracaju, 17 de janeiro de 2012.
Andrea Caldas de Souza Lisa
Juiz(a) de Direito
Inicialmente, devemos parabenizar a idéia encontrada pelo Corajoso Capitão Ildomário pelo fato de ser o primeiro oficial da PMSE a tentar barrar as escalas extraordinárias que tanto afligem o miliciano.
Não estamos surpresos com a decisão do Poder Judiciário Capitão Ildomário. A decisão nunca seria positiva não importa o legitimidade, legalidade ou moralidade dos seus argumentos. O importante da sua ação é que nos mostrou o caminho que devemos trilhar.
AGORA, vamos ao trabalho.
Com o teor da sentença da juiza, verificamos que para provar que estava sendo escravizado, o capitão Ildomário narrou que trabalhava numa escala de seis horas diárias e era escalado para trabalhar extraordinariamente, FAZENDO A JUNTADA APENAS DA ESCALA EXTRAORDINÁRIA.
Entendemos essa foi a única brecha encontrada pelo poder judiciário para NÃO CONCEDER A LIMINAR PLEITEADA PELO CORAJOSO CAPITÃO ILDOMÁRIO.
Mantivemos contato, por email, como o advogado responsável pelo HABEAS CORPUS do Capitão Ildomário, que prontamente nos disponibilizou um modelo para que TODOS OS MANOS MILITARES DESTE ESTADO TIVESSEM A OPORTUNIDADE DE QUESTIONAR PERANTE O PODER JUDICIÁRIO A SITUAÇÃO DE ESCRAVIDÃO QUE ESTÁ VIVENDO.
Segue para os manos a petição, que deverá se fazer acompanhada da COPIA DA RG, CPF, ESCALA ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA DE SERVIÇO.
Seria uma ótima idéia entupir o poder judiciário de HABEAS CORPUS!!!
Logo, logo, o Conselho Nacional de Justiça iria procurar saber o que esta ocorrendo aqui em Sergipe.
EXCELENTÍSSIMO SR.(A) JUIZ DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____________
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, POSTO da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, RG. _____________, CPF ________________, residente e domiciliado à Rua Itabaiana, nº 336, Centro, nesta capital, CEP 49010-000, conforme previsão do P. U. do artigo 76 do Código Civil, vem, em nome próprio, impetrar
ORDEM DE HABEAS CORPUS
Em face do Comandante Geral da Polícia Miltiar do Estado de Mato grosso do Sul, residente à rua Itabaiana, 336, Centro, -MS, CEP 49010-000, pelos fatos e fundamentos a seguir:
1 – Dos Fatos
O paciente desempenha suas atividades laborativas no ___º Batalhão da Polícia Militar do Estado de MSe numa escala de 24 horas de serviço por 72 de folga  totalizando 48 horas semanais.(LEMBRAR DE JUNTAR A SUA ESCALA ORDINÁRIA DE SERVIÇO)
Ocorre que o paciente vem sendo coagido pelo Comandante Geral da Polícia Militar de ........ a trabalhar nos seus horários de folga em escalas extraordinárias, acrescentando-se que não há previsão de término para os referido eventos, conforme cópia da escala de serviço dos dias 19 e 21 de janeiro do corrente ano, trazidas em anexo. (LEMBRAR DE JUNTAR A SUA ESCALA EXTRA DE SERVIÇO)
2 – Do Direito
O art. 5°, inc. LXVIII da Constituição Federal estabelece que será concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção.
O entendimento do Comandante Geral da PMSE é de que pode se escalar o paciente ao seu livre arbítrio sem limites de dias e carga horaria de trabalho, em razão da previsão do artigo 30, inciso I, da lei 2066/76, que diz o seguinte:
Art. 30 – Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e
morais que ligam o policial-militar à comunidade e a sua segurança, e
compreendem essencialmente:
I – A dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à
instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
Em que pese a previsão normativa da lei 2066/76, que foi uma das teses de defesa utilizada pela Procuradoria Geral do Estado de Sergipe nos autos do Mandado de Injunção nº 2009114429, este não é o entendimento defendido pelo constitucionalista Desembargador Cesário Siqueira Neto, bem como do Tribunal do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que trazemos abaixo:
(…)
O artigo 30, I, da Lei Estadual nº 2.066/76, que prevê a dedicação integral ao serviço, não se refere necessariamente a carga horária de trabalho, até porque, admitir essa dedicação, revestida no dever de estar sempre à disposição do serviço sem perceber remuneração equivalente ao serviço prestado, fere frontalmente um dos Fundamentos do Estado Democrático do Direito que é o Princípio da dignidade da pessoa humana.
2.2 – Ilegalidade da ameaça ao direito de locomoção
O paciente busca limitar a sua carga horária de trabalho, enquanto o Comandante Geral da PMSE busca tratá-lo de num regime de trabalho escravo, em que não se limita a carga diária de trabalho e não se remunera o paciente pela sua dedicação.
Pleiteia o paciente ser tratado com Dignidade, motivo pelo qual as escalas extraordinárias emanadas do Comandante Geral serem consideradas ilegais, pois reduz o paciente à condição de escravo.
3 – Da Concessão de Liminar
O pacientes poderá ter sua liberdade de locomoção cerceada a qualquer momento, haja vista ser constrangido diuturnamente pelo Comandante Geral a trabalhar em escalas extraordinárias como as trazidas em anexo.
4 – Do Pedido
Diante de todo o exposto, requer:
1. Que sejam julgados procedentes todos os pedidos.
2. Que seja concedida medida liminar com a expedição de Salvo-Conduto ao paciente, evitando o cerceamento de sua liberdade de locomoção, caso venham a não acatar a ordem do Comandante Geral da PMSE de trabalhar em eventos extraordinários.
3. Que seja a Autoridade Coatora, indicada no preâmbulo deste, intimada para apresentar suas informações.
4. Que seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público para que integre a presente lide.
5. Que o Comandante Geral da PMSE seja compelido a se abster de ordenar que o paciente trabalhe em eventos extraordinários.
6. Que seja confirmado o pedido liminar contido no item “1”.
7. Caso o pedido liminar seja eventualmente rejeitado, que seja, ao final, julgado procedente.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Aracaju-SE, 12 de janeiro de 2012.
TRUBANA ANDRADE
PACIENTE
Vale lembrar que este modelo serve para todas as escalas de serviço, devendo apenas ser adequada para cada militar;
Lembramos também que não precisa de advogado, ou seja, cada um assina o seu Habeas Corpus.
LIBERDADE, CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E RESPEITO. ISSO É O MÍNIMO QUE CADA UM DE NÓS, INCLUSIVE OS QUE ESTÃO SENDO COOPTADOS PELO SISTEMA, DEVE REFLETIR!!!
ESSA É A HORA!
VAMOS BUSCAR OS NOSSOS DIREITOS!
QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!
Fonte: Capitão Mano

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