Os juízes da 2ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por B.R.O. que buscava a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de liminar, para continuar nas demais etapas do concurso, em razão de ter sido considerado inapto no Teste de Aptidão Física – TAF.Em síntese, o apelante participou de concurso com a intenção de ingressar na Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e foi aprovado em todas as fases do certame até o momento que ingressou com a ação.
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