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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

PLC 53/09 será apreciado nesta terça-feira, em 2º turno, na ALMG


Escrito por Adriana Duarte

Nesta terça-feira, dia primeiro de dezembro, o Projeto de Lei Complementar 53/09, que altera o Estatuto dos Militares e a Lei Complementar 95, será apreciado, em 2º turno, em Plenário na ALMG. O PLC 53 está na pauta para a votação das 14h, entretanto deverá ser apreciado na reunião da noite, às 20h. É importante que os militares compareçam e acompanhem a votação.

Dentre as principais conquistas já alcançadas em primeiro turno estão:

- criação do auxílio-invalidez para os militares considerados incapazes para o exercício de qualquer serviço de natureza policial ou bombeiro militar, em consequência de acidente no desempenho da função ou de ato praticado no cumprimento do dever profissional. O auxílio, que hoje é pago apenas em caso de morte (pensão acidentária para os dependentes), terá o valor igual ao do vencimento que percebia à época do fato;
- previsão de parecer da Advocacia-Geral do Estado antes do recurso ao Governador em caso de processos administrativos – atualmente, o Governador é a última instância recursal e tem sido uma constante manter a decisão do Comandante-geral. Com a possibilidade da análise da AGE, pretende-se garantir uma opinião isenta e técnica sobre o caso.
- extensão da Licença-maternidade - o direito de extensão da licença maternidade fica condicionado à concessão de igual benefício à servidora pública civil do Estado, do Poder Executivo, hoje equivalente a 180 dias, assim como já concedido pela Lei nº 11.770/08;
- aposentadoria Especial para as mulheres - reduz o tempo de aposentadoria voluntária para as militares mulheres para 25 anos de efetivo serviço, com garantia de promoção ao posto ou graduação imediata (conquista agregada ao novo parecer);
- jornada reduzida para responsável por pessoa portadora de necessidades especiais - reduz a jornada de trabalho do militar responsável por portador de necessidades especiais para 20 horas semanais, em conformidade com as reiteradas decisões judiciais e com a Lei 9.401/86;
- cômputo na jornada para apresentação do militar - garante ao militar que, ao se apresentar em juízo, ou em determinada repartição da administração, a fim de prestar esclarecimento de fatos ocorridos no cumprimento da função, não perca o dia de folga;
- acompanhamento por médico de sua confiança - possibilita ao militar se fazer acompanhar de médico de sua confiança quando for submetido aos exames médicos periciais;
- conceitos CPP e CPO - obriga que os conceitos emitidos pelas CPP e CPO sejam fundamentados em conformidade com os princípios da administração pública, garantindo a transparência dos critérios. Em relação à emenda original, houve alteração no texto, retirando-se a obrigação de publicação em boletim interno, mas garantindo a disponibilidade para consulta na pasta funcional do servidor;
- férias de 25 dias úteis - iguala o direito de gozo de férias do policial e do bombeiro militar aos dos servidores que têm dedicação exclusiva, que já possuem 25 dias úteis de férias;

- aposentadoria aos 30 anos, com 20 de efetivo serviço - a praça da ativa, ao completar trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício na IME, será promovido à graduação imediata ou, sendo Subtenente, ao posto de Segundo Tenente, se tiver um ano de exercício na graduação, quando de sua transferência para reserva, observados os incisos I e IV do art. 186 e não se enquadrar nas situações previstas no art. 203 desta lei. No caso dos oficias, é necessário que se tenha um ano de efetivo serviço no posto;
- incorporação do ADE - o militar ao ser transferido para a inatividade, terá incorporado aos seus proventos o ADE correspondente a um percentual da sua remuneração básica, estabelecido conforme o número de desempenhos satisfatórios por ele obtidos nas ADIs, respeitados os percentuais máximos estabelecidos;
- promoção aos 10 anos de efetivo serviço para soldados e cabos- a promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o previsto nos incisos I, II e IV do “caput” do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do “caput” e nos parágrafos do art. 203.





Fonte: Aspra

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