A secretaria nacional de segurança pública, do ministério da justiça, e a secretaria de direitos humanos, da presidência da república, elaboraram, juntas, portaria que regula o uso da força e de armas de fogo por agentes de segurança pública. A norma foi publicada no Diário oficial da União (PAGINA 27) e (PAGINA 28) da última segunda-feira, 3.
O objetivo é reduzir gradativamente os índices de letalidade nas ações envolvendo profissionais de segurança – policiais federais, rodoviários federais, policiais estaduais (civil e militar) e guardas municipais. Agentes do Departamento penitenciário nacional, que não são policiais mas têm autorização para usar armas, também estão enquadrados na norma.
As principais alterações promovidas pela portaria são o fim dos chamados tiros de advertência e a proibição de que policiais atirem em carros que furarem blitze e em pessoas que estejam fugindo da polícia. O documento também determina que os policiais não apontem armas para as pessoas durante abordagens nas ruas. A portaria estabelece que os disparos só devem ocorrer se houver ameaça real de lesão ou morte.
NORMAS
De acordo com a portaria interministerial 4.226, o uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos. O uso da força deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave.
Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
Os chamados “disparos de advertência” não são considerados prática aceitável, em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada.
Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo dois instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.
Os critérios de recrutamento e seleção para os agentes de segurança pública deverão levar em consideração o perfil psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma de fogo.
Os processos seletivos para ingresso nas instituições de segurança pública e os cursos de formação e especialização dos agentes de segurança pública devem incluir conteúdos relativos a direitos humanos.
As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.
A seleção de instrutores para ministrarem aula em qualquer assunto que englobe o uso da força deverá levar em conta análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de serviço, áreas de atuação, experiências anteriores em atividades fim, registros funcionais, formação em direitos humanos e nivelamento em ensino. Os instrutores deverão ser submetidos à aferição de conhecimentos teóricose práticos e sua atuação deve ser avaliada.
Deverão ser elaborados procedimentos de habilitação para o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica, física e treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima.
Nenhum agente de segurança pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente.
A renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com periodicidade mínima de um ano.
Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da função operacional e sem se restringir às unidades especializadas.
Os órgãos de segurança pública deverão criar comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força pelos seus agentes.
Os agentes de segurança pública deverão preencher um relatório individual todas as vezes que dispararem arma de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, ocasionando lesões ou mortes, mencionando as circunstâncias e justificativa que levaram o uso da força ou de arma de fogo por parte do agente de segurança pública; medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar instrumentos de menor potencial ofensivo, ou as razões pelas quais elas não puderam ser contempladas; tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distância e pessoa contra a qual foi disparada a arma; instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a frequência, a distância e a pessoa contra a qual foi utilizado o instrumento; quantidade de agentes de segurança pública feridos ou mortos na ocorrência, meio e natureza da lesão; quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos efetuados pelo(s) agente(s) de segurança pública; número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de segurança pública; número total de feridos e/ou mortos durante a missão; quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas regiões corporais atingidas; quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas; ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando for o caso; e se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa.
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