De acordo com a Constituição Federal, apenas a União pode estabelecer normas gerais a respeito das pensões dos polícias e bombeiros militares. O entendimento jurisprudencial, contudo, não exclui a competência dos estados para determinar as alíquotas de contribuição previdenciária de seus militares inativos e pensionistas.
Com base nesse entendimento, o o juiz Paulo André Bueno de Camargo, da Vara da Fazenda Pública de Assis (SP), determinou, em tutela de urgência, a suspensão da contribuição previdenciária de um policial militar inativo, que havia sido estipulada com base na Lei Federal 13.954/2019.
A lei em questão estabeleceu alíquotas previdenciárias a serem pagas por militares e foi muito criticada à época de sua promulgação. Em outubro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o Tema 1.177, em que reafirmou a competência dos estados para determinar as alíquotas de contribuição previdenciária de seus militares e declarou, nesse ponto, a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019.
No caso em análise, o PM, representado pelo advogado Vinícius Sant'ana Vignotto, entrou com uma ação contra a SPPREV solicitando, com urgência, a suspensão da cobrança previdenciária estabelecida com base na tal lei. Assim, em conformidade com o STF, o juiz aceitou o pedido do autor e manteve apenas a contribuição correspondente ao Regime Geral da Previdência Social.
"Entendendo a Suprema Corte pela inconstitucionalidade da fixação de alíquotas da contribuição previdenciária para militares inativos e pensionistas por lei federal, já que a competência legislativa é dos Estados, deve-se, em tese, aplicar a regra anterior à vigência da lei declarada inconstitucional, como pleiteado pela parte autora na inicial, qual seja, a contribuição previdenciária de 11% sobre o que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)", argumentou o magistrado.
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1002730-54.2022.8.26.0047
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