Proposta de Emenda Constitucional nº 51/2013, conhecida informalmente com “PEC do Trem da Alegria”, “PEC 51 – PEC da cachaça - uma má ideia”, tem o propósito de unificar as polícias civis e militares do Brasil, partindo-se da premissa equivocada de que os oficiais da Polícia Militar e os Delegados de Polícia são os grandes culpados pelo crescimento da violência no Brasil. Dessa forma, a PEC 51/2013 propõe a subversão da hierarquia e disciplina nas instituições policiais, inovando-se no mundo jurídico, ao se pretender, por meio de institutos inéditos no mundo, tais como “carreira única” e “ciclo completo”, ressuscitar os velhos, arcaicos e vetustos institutos do “concurso interno”, “ascensão funcional”, “trem da alegria”, etc.[1]
Para melhor compreensão do presente tema, é importante a leitura do texto original da Proposta de Emenda Constitucional nº 51/2013, que assim estabelece:[2]
“PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 51, DE __ DE SETEMBRO DE 2013
Altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição; acrescenta os arts. 143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 21 da Constituição passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXVI e XXVII; o inciso XVI do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se o inciso XVII:
“Art. 21
XXVI – estabelecer princípios e diretrizes para a segurança pública, inclusive quanto à produção de dadoscriminais e prisionais, à gestão do conhecimento e à formação dos profissionais, e para a criação e o funcionamento, nos órgãos de segurança pública, de mecanismos de participação social e promoção da transparência; e
XXVII – apoiar os Estados e municípios na provisão da segurança pública”.
“Art. 24. (...)
XVI – organização dos órgãos de segurança pública; e
XVII – garantias, direitos e deveres dos servidores da segurança pública” (NR).
Art. 2º A Constituição passa a vigorar acrescida do seguinte art. 143-A, ao Capítulo III – Da Segurança Pública:
“CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 143-A. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública democrática e para a garantia dos direitos dos cidadãos, inclusive a incolumidade das pessoas e do patrimônio, observados os seguintes princípios:
I - atuação isonômica em relação a todos os cidadãos, inclusive quanto à distribuição espacial da provisão de segurança pública;
II - valorização de estratégias de prevenção do crime e da violência;
III - valorização dos profissionais da segurança pública;
IV – garantia de funcionamento de mecanismos controle social e de promoção da transparência; e
V – prevenção e fiscalização efetivas de abusos e ilícitos cometidos por profissionais de segurança pública.
Parágrafo único. A fim de prover segurança pública, o Estado deverá organizar polícias, órgãos de naturezacivil, cuja função é garantir os direitos dos cidadãos, e que poderão recorrer ao uso comedido da força, segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente, investigando e realizando a persecução criminal”.
Art. 3º O Art. 144 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. A segurança pública será provida, no âmbito da União, por meio dos seguintes órgãos, além daqueles previstos em lei:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se a:
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 5º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo e nos arts. 144-A e 144-B será fixada na forma do § 4º do art. 39.
§ 6º No exercício da atribuição prevista no art. 21, XXVI, a União deverá avaliar e autorizar o funcionamento e estabelecer parâmetros para instituições de ensino que realizem a formação de profissionais de segurança pública” (NR).
Art. 4º A Constituição passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 144-A e 144-B:
“Art. 144-A. A segurança pública será provida, no âmbito dos Estados e Distrito Federal e dos municípios, por meio de polícias e corpos de bombeiros.
§ 1º Todo órgão policial deverá se organizar em ciclo completo, responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas, investigativas e de persecução criminal.
§ 2º Todo órgão policial deverá se organizar por carreira única.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal terão autonomia para estruturar seus órgãos de segurança pública, inclusive quanto à definição da responsabilidade do município, observado o disposto nesta Constituição, podendo organizar suas polícias a partir da definição de responsabilidades sobre territórios ou sobre infrações penais.
§ 4º Conforme o caso, as polícias estaduais, os corpos de bombeiros, as polícias metropolitanas e as polícias regionais subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; as polícias municipais e as polícias submunicipais subordinam-se ao Prefeito do município.
§ 5º Aos corpos de bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.
“Art. 144-B. O controle externo da atividade policial será exercido, paralelamente ao disposto no art. 129, VII, por meio de Ouvidoria Externa, constituída no âmbito de cada órgão policial previsto nos arts. 144 e 144-A, dotada de autonomia orçamentária e funcional, incumbida do controle da atuação do órgão policial e do cumprimento dos deveres funcionais de seus profissionais e das seguintes atribuições, além daquelas previstas em lei:
I – requisitar esclarecimentos do órgão policial e dos demais órgãos de segurança pública;
II – avaliar a atuação do órgão policial, propondo providências administrativas ou medidas necessárias ao aperfeiçoamento de suas atividades;
III – zelar pela integração e compartilhamento de informações entre os órgãos de segurança pública e pela ênfase no caráter preventivo da atividade policial;
IV – suspender a prática, pelo órgão policial, de procedimentos comprovadamente incompatíveis com uma atuação humanizada e democrática dos órgãos policiais;
V – receber e conhecer das reclamações contra profissionais integrantes do órgão policial, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional das instâncias internas, podendo aplicar sanções administrativas, inclusive a remoção, a disponibilidade ou a demissão do cargo, assegurada ampla defesa;
VI – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; e
VII – elaborar anualmente relatório sobre a situação da segurança pública em sua região, a atuação do órgão policial de sua competência e dos demais órgãos de segurança pública, bem como sobre as atividades que desenvolver, incluindo as denúncias recebidas e as decisões proferidas.
Parágrafo único. A Ouvidoria Externa será dirigida por Ouvidor-Geral, nomeado, entre cidadãos de reputação ilibada e notória atuação na área de segurança pública, não integrante de carreira policial, para mandato de 02 (dois) anos, vedada qualquer recondução, pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, ou pelo Prefeito do município, conforme o caso, a partir de consulta pública, garantida a participação da sociedade civil inclusive na apresentação de candidaturas, nos termos da lei”.
Art. 5º Ficam preservados todos os direitos, inclusive aqueles de caráter remuneratório e previdenciário, dos profissionais de segurança pública, civis ou militares, integrantes dos órgãos de segurança pública objeto da presente Emenda à Constituição à época de sua promulgação.
Art. 6º O município poderá, observado o disposto no art. 144-A da Constituição, converter sua guarda municipal, constituída até a data de promulgação da presente Emenda à Constituição, em polícia municipal, mediante ampla reestruturação e adequado processo de qualificação de seus profissionais, conforme parâmetros estabelecidos em lei.
Art. 7º O Estado ou Distrito Federal poderá, na estruturação de que trata o § 3º do art. 144-A da Constituição, definir a responsabilidade das polícias:
I – sobre o território, considerando a divisão de atribuições pelo conjunto do Estado, regiões metropolitanas, outras regiões do Estado, municípios ou áreas submunicipais; e
II – sobre grupos de infração penal, tais como infrações de menor potencial ofensivo ou crimes praticados por organizações criminosas, sendo vedada a repetição de infrações penais entre as polícias.
Art. 8º Os servidores integrantes dos órgãos que forem objeto da exigência de carreira única, prevista na presente Emenda à Constituição, poderão ingressar na referida carreira, mediante concurso interno de provas e títulos, na forma da lei.
Art. 9º A União, os Estados e o Distrito Federal e os municípios terão o prazo de máximo de seis anos para implementar o disposto na presente Emenda à Constituição.
Art. 10 Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação”
Passa-se a análise da Proposta de Emenda Constitucional nº 51/2013.
O primeiro argumento contra a aprovação da PEC 51 é que a desmilitarização da Polícia Militar geraria um cenário de falta de controle, de desordem pública, o que permitiria a práticas de inúmeros excessos por parte de uma polícia ostensiva sem as amarras de controle do Código Penal Militar. Assim, a desmilitarização da Polícia Militar ocasionaria uma forte instabilidade institucional, uma vez que haveria o enfraquecimento da hierarquia e disciplina do aparato repressivo do Estado. Ora, a polícia ostensiva fardada existe em todos os países democráticos do mundo. Ou seja, mesmo nas democracias mais avançadas, há a necessidade de existir uma polícia ostensiva, responsável pelo controle dos cidadãos, uma vez que apenas o Estado detém o monopólio do uso legítimo da violência e da força coercitiva.[3]
O segundo argumento contra a aprovação da PEC 51 é que a unificação entre a Polícia Civil e a Polícia Militar é totalmente inviável do ponto de vista prático. As carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar são tão diferentes entre si que seria praticamente impossível estabelecer a união das duas instituições completamente distintas numa única só. Por exemplo, a carreira da Polícia Civil é formada pelo cargo de Delegado de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista e Perito Criminal, entre outros. Já a carreira da Polícia Militar é organizada em patentes nos moldes das Forças Armadas, com a existência de cargos de oficiais e não oficiais.
O terceiro argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51 é que proposta é incoerente, uma vez que propõe a unificação entre a polícia civil e a polícia militar. No entanto, no âmbito federal, mantém a existência da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal. Ou seja, a proposta é casuística para atender a interesses exclusivos das carreiras de suboficiais e de agentes de polícia. É interessante destacar que a PEC 51/2013 prevê a manutenção da praticamente inexistente Polícia Ferroviária Federal, ao invés de regulamentar a Força Nacional de Segurança, que funciona ao arrepio da CF/88.
O quarto argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51 é que ela traz embutida um conceito completamente errôneo e equivocado de “ciclo completo de polícia”. Ora, num estado democrático de direito, é inclusive recomendável a existência de múltiplas instituições policiais, de forma a não se concentrar todo o aparato de repressão estatal nas mãos de um único órgão.[4]
Assim, o denominado “ciclo completo” não passa de uma ficção jurídica que não existe em nenhuma moderna organização policial e não policial do mundo. Ora, todas as áreas do conhecimento são caracterizadas pela especialização de conhecimento e pela existência de cargos de diferentes níveis de complexidade. Por exemplo, num hospital, há os cargos de nível básico, os cargos de nível intermediário e os cargos de nível superior. Assim, um enfermeiro, possuidor de diploma de nível superior, por mais experiente e capaz que seja, nunca será promovido para ocupar o cargo de médico. Em suma, a exigência de concurso público e a formação profissional específica são essenciais para que os profissionais atinjam o ápice de qualquer instituição, seja ela de caráter público ou privado. Isso porque a Constituição Federal de 1988 decidiu valorizar a meritocracia, ao invés da subjetiva “experiência profissional”, para combater justamente os denominados “concursos internos para contratação da apadrinhados”. [5]
O quinto argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51 é que a proposta não prevê, em nenhuma hipótese, a possibilidade da chamada “entrada lateral” na carreira policial. Dessa forma, ao propor que todos os novos policiais ingressem sempre no nível mais baixo e de menor remuneração da carreira, inevitavelmente haverá enorme prejuízo para a instituição policial na busca e na contratação de quadros mais qualificados. Isso ocorre porque as pessoas mais qualificadas não se sujeitarão a ingressar em um cargo baixo e de menor remuneração. Dessa maneira, as pessoas mais qualificadas farão concursos para outras carreiras jurídicas, tais como Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Procuradores e Defensores Públicos, ao invés de se direcionar para a área de investigação policial, em razão do baixo salário para a futura entrada na carreira policial, caso a PEC 51/2013 fosse aprovada.
O sexto argumento contra a aprovação da PEC 51/2013 é que a proposta viola o princípio da isonomia e do concurso público, ao prever o ressurgimento de vetustos institutos do passado, banidos pela Constituição Federal de 1988, tais como os famigerados “concursos internos para provimento derivado de cargos” e a chamada “ascensão funcional”. A instituição da progressão vertical entre os diversos cargos do Departamento de Polícia Federal sem a realização de concurso público violaria a jurisprudência consolidada e pacificada pelo STF desde a Constituição Federal de 1988 no sentido da proibição da progressão derivada vertical sem a realização de concurso público.[6]
O sétimo argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51/2013 é que a proposta não inclui o Ministério Público. Ora, com o crescente movimento do Ministério Público no sentido de realizar investigações criminais, mesmo que ao arrepio do art. 144, §1º, IV, da CF/88, não seria lógico que, se o Ministério Público pode investigar, ele não deveria ser o ápice da carreira de investigação criminal? [7]
O oitavo argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51/2013 é que a ideia de “carreira única”, ou melhor, as ideias de “cargo único” e a ideia de “ciclo completo” sugeridas pela PEC nº 51/2013 seriam uma construção inédita nas modernas organizações policiais do mundo e genuinamente brasileira, assim com a jaboticaba e a caipirinha.
Nos Estados Unidos, por exemplo, não existe o denominado “cargo único” ou “ciclo completo de polícia”, pois além de existir diversas polícias federais e estaduais nos Estados Unidos, cada polícia é formada por inúmeros cargos.
Em estudo, CABRAL (2011) assim estabelece: [8]
“Cumpre destacar, inicialmente, que a polícia judiciária da União nos Estados Unidos é formada, na realidade, por inúmeras agências policiais federais, ao contrário do modelo existente no Brasil. Entre essas agências federais, merece destaque o
Federal Bureau of Investigation - FBI. Pode-se afirmar que o FBI é uma agência de polícia federal norte-americana responsável pela proteção e defesa dos Estados Unidos contra atos de terrorismo e ameaças estrangeiras. (...)
Após uma breve introdução sobre as atribuições do Federal Bureau of Investigation (FBI), passa-se agora a análise dos inúmeros cargos existentes na carreira do FBI. Entre eles, destacam-se:
1.Special Agents (Agentes Especiais): são responsáveis pela presidência das investigações sensíveis à segurança nacional. Atuam, dessa forma, no combate ao terrorismo, crime organizado, corrupção pública, crimes de colarinho branco, crimes financeiros, roubos, seqüestros, crimes de extorsão e o combate à violação dos estatutos federais. Encontra paralelo no Brasil com as funções exercidas pelo cargo de Delegado de Polícia Federal. São as autoridades policiais federais norte-americanas. [02]
2.Investigative Specialist (Especialistas em investigação): são responsáveis pela realização das atividades investigativas de suporte. Auxiliam os Special Agents com a obtenção de informações de inteligência. São responsáveis pelo planejamento e execução das operações de vigilância. Encontra paralelo no Brasil com as funções exercidas pelo cargo de Agente de Polícia Federal. [03]
3.FBI Police (Seguranças do FBI): são os responsáveis pela proteção do efetivo e das instalações do FBI. Realizam atividades de segurança, tais como controle da identificação, definição do perímetro de segurança e patrulhas. [04]
4.Surveillance Specialists (Especialistas em vigilância): São responsáveis pelas tarefas de vigilância policial e suporte. Encontra paralelo no Brasil com algumas funções exercidas pelo cargo de Agente de Polícia Federal. [05]
5.Business Management (Administradores públicos): são os gestores contratados para a administração dos recursos humanos e logística, bem como podem atuar na gerência de outros ramos administrativos da instituição policial. [06]
6.Linguistics (Tradutores/analistas de idiomas): são responsáveis pela tradução, transcrição e análise de material com implicações na segurança nacional. Combinam a proficiência em idiomas com a experiência na área criminal. [07]
7.Applied Science, Engineering & Technology (Especialistas em Ciências Aplicadas, Engenharia e Tecnologia): Encontra paralelo no Brasil com o cargo de Perito Criminal Federal. Os chamados "FBI's Applied Science, Engineering & Technology (ASE&T)" são os profissionais pela criação de avanços na área da ciência forense, tecnologia de informação, com a utilização de seus conhecimentos técnicos e científicos para a resolução dos problemas enfrentados pelo FBI. Também são responsáveis por exames de DNA. [08]
8. Information Technology (Analistas de Tecnologia da Informação): são responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção da rede de informação do FBI. [09]
9. Intelligence Analysis (Analistas de Inteligência): são responsáveis pela reunião de informações sobre matérias relativas à segurança nacional e à segurança pública. Encontra paralelo no Brasil com algumas funções exercidas por agentes de Polícia Federal. [10]
10. Other Carrer Opportunities (Outras atividades administrativas): o FBI também possui outras carreiras de apoio, tais como a de relações públicas, mecânicos, médicos, enfermeiros, entre outras. Encontra paralelo no Brasil com as tarefas exercidas pelo quadro de servidores administrativos da Polícia Federal. [11]
Outra agência policial federal dos Estados Unidos é chamada de U.S. Marshals. (...) Após uma breve análise das atribuições dos U.S. Marshals, é oportuno mencionar que a carreira dessa agência policial federal norte-americana divide-se nos seguintes cargos: [12]
11.Deputy U.S. Marshals (Delegados):são responsáveis pela proteção de dignitários; transporte de prisioneiros; investigações para localização de foragidos da Justiça; proteção de testemunhas; armazenamento e administração dos bens e materiais apreendidos; pela custódia de presos federais e pela realização de operações táticas. [13]
12.Administrative Officer (administradores): são responsáveis pela administração dos recursos das Delegacias dos US Marshals nos estados. [14]
13.Human Resource (HR) Specialist/Assistant (especialistas em recursos humanos): são responsáveis pela gestão de recursos humanos dos US Marshals. [15]
14.Management and Program Analyst (analistas de programas): são responsáveis pela análise de programas e recursos dos US Marshals. [16]
15.Budget Analyst: são os analistas de orçamento dos US Marshals. [17]
16.Investigative Research Specialist: são os especialistas responsáveis pela realização de pesquisas e investigação do paradeiro dos foragidos da Justiça Federal. [18]
17.Administrative Support Assistant (OA): são os assistentes técnicos de suporte administrativo dos US Marshals. [19]
18.Accountant: são os responsáveis pelo serviço de contabilidade dos US Marshals. [20]
19.Detention Enforcement Officers (DEO): são os policiais responsáveis pelo transporte de prisioneiros; pela condução de busca pessoal; pela organização das celas e pela recepção e envio de presos. Tal carreira encontra paralelo no Brasil com as funções exercidas por agentes penitenciários. [21]
20. Aviation Enforcement Officers (AEO): são os policiais responsáveis pelo transporte aéreo de presos pela realização de buscas pessoais, pela colocação e retirada de algemas, pela recepção e envio de presos, e pela conferência de toda a documentação relativa aos presos. [22]
Outra agência policial federal dos Estados Unidos responsável pelo combate ao tráfico de drogas é conhecida como US Drug Enforcement Administration (DEA). Trata-se da policial federal responsável pela repressão ao tráfico de drogas e pelo controle de substâncias químicas potencialmente utilizadas no refino de drogas. Os cargos existentes na DEA são os seguintes:
21.Special Agents (Agentes Especiais): são os responsáveis pela condução de investigações relacionadas ao tráfico de drogas. São recrutados profissionais formados nas mais diversas áreas, em especial, profissionais que detenham conhecimento de diversos idiomas ou possuam habilidades específicas. [23]
a).Diversion Investigator (Investigadores contra desvios de produtos químicos e drogas): são os responsáveis, por exemplo, pela condução de investigações relacionadas às farmácias existentes na internet. São também responsáveis pela adoção das medidas administrativas, civis e criminais cabíveis contra o comércio ilegal de substâncias químicas e medicamentos. [24]
b).Chemist & Fingerprinting (Peritos em química e Papiloscopistas): os trabalhos de exames laboratoriais e de coleta de impressões digitais subdividem-se em 03 (três) cargos: [25]
c).Forensic Chemist (Peritos em química): são os responsáveis pela análise química das substâncias entorpecentes, com a identificação de novas drogas, novas formas de se burlar a fiscalização por meio de produtos. Tal cargo encontra paralelo no Brasil com as funções exercidas pelos Peritos Criminais Federais.
d).Fingerprint Specialist (especialistas em impressões digitais): são os técnicos responsáveis pela coleta e análise de impressões digitais. Trata-se da função exercida no Brasil pelo cargo de Papiloscopista Policial Federal.
e).Forensic Computer Examiner (Peritos em informática): são os responsáveis pela coleta das evidências digitais e pela análise e recuperação de informações contidas em computadores. Tem função similar a exercida no Brasil pelos Peritos Criminais Federais na área de informática.
22.Intelligent Research Specialist (Especialistas em pesquisa e análise de inteligência): são os especialistas em pesquisa e inteligência que trabalham lado a lado com os Special Agents na condução e na análise de complexos projetos de pesquisas e de atividades de combate ao tráfico de drogas. Seus projetos envolvem estudos sobre as áreas de plantação e produção de drogas, métodos de transporte e organização da produção de substâncias entorpecentes ao redor do mundo. [26]
23.Outras carreiras de apoio: analistas de recursos humanos, analistas de finanças e aquisições, advogados, analistas administrativos (contadores, técnicos em contabilidade, administradores, especialistas em administração, engenheiros, especialistas em proteção ambiental, analistas de programas, técnicos na coleta de evidências, assistentes administrativos, especialistas em tecnologia da informação, especialistas em telecomunicações, entre outros). [27]
Ainda, no que se refere à organização das polícias federais nos Estados Unidos, há outra agência federal denominada CIA (Central Intelligence Agency), que é responsável pela coleta, avaliação de dados de inteligência para auxiliar o Presidente da República e seus assessores políticos na tomada de decisões relativas à segurança nacional americana. Em síntese, a missão da CIA é a coleta de informações sobre planos, intenções e capacidade dos adversários, além de produzir análises sobre a necessidade de preservação dos interesses dos Estados Unidos e a condução de ações para a prevenção de ameaças internas e externas. [28]
A CIA (Central Intelligence Agency) possui uma gama enorme de cargos relacionados com as áreas de informação, segurança, computação, espionagem, engenharia e logística, análise gráfica, advocacia, medicina, perícia forense, entre outras. Apenas a título ilustrativo, cumpre citar alguns dos inúmeros cargos existentes na CIA. São eles: 1) analista de metodologia, 2) analista de economia, 3) analista de inteligência, 4) analista militar, 5) analista de imprensa estrangeira, 6) analista político, 7) analista de alvos, 8) analista de contra-inteligência, 9) analista de contra terrorismo, 10) analista de observação, 11) agente secreto, 12) especialista em idiomas, 13) especialista em segurança de informações, 14) engenheiro de computação, 15) perito em engenharia de computação, 16) engenheiro de telecomunicações, 17) engenheiro de segurança e de sistemas, 18) engenheiro elétrico, 19) engenheiro mecânico, 20) administrador, 21) geógrafo, 22) cartógrafo, 23) especialista em multimídia, 24) agente especial/investigador, 25) especialista em logística, 26) psicólogo, 27) médico, 28) enfermeiro, 29) cientista, 30) perito em ciência, tecnologia e armas, 31) analistas de estratégia e alvos, 32) segurança, 33) policial, 34) agente de proteção, 35) examinador de polígrafo, 36) auditor, 37) auditor de tecnologia da informação, 38) especialista em contratos, 39) assistente financeiro, 40) instrutor de línguas estrangeiras e 41) especialista em análise de publicações estrangeiras, entre outras. [29]”
Ora, fica claro que não existe “ciclo completo” nos Estados Unidos, uma vez que há inúmeras policiais federais e estaduais responsáveis por atividades ora investigativas, ora exclusivamente ostensivas (US MARSHALS, por exemplo). Ademais, no âmbito estadual, cada polícia estadual norte-americana possui chefes de polícia, em regra, eleitos pela comunidade, denominados xerifes.[9]
Além disso, não existe “ciclo completo de polícia” e “cargo único” na França, pois este país possui duas polícias (Polícia Nacional e a “Gendarmerie” Nacional). Nesse ponto, CABRAL & SOUZA (2013) assim ensinam:[10]
“Na França, os órgãos responsáveis pela garantia da segurança pública são a Polícia Nacional (Police Nationale) e a Gendarmaria Nacional (Gendarmerie Nationale), encarregados das atividades de polícia judiciária e de manutenção da ordem pública, vinculados ao Ministério do Interior e cujas atribuições são repartidas com base em critério territorial. Enquanto a Polícia Nacional tem estatuto civil e circunscrição nos municípios com mais de 10 mil habitantes, a Gendarmaria tem estatuto militar e atua nos municípios com até 10 mil habitantes, salvo se houver decreto do Ministro do Interior em sentido contrário. Até há pouco tempo, a Gendarmaria estava vinculada ao Ministério da Defesa. (...)
Como exposto acima, os policiais nacionais intervêm nas zonas urbanas, designadas como zonas estatizadas ou zonas de polícia nacional. Os cargos dos principais integrantes da Polícia Nacional são Comissário (Commissaire), Oficial (Officier) e Guardião da Paz (Guardien de la Paix). Existem, ainda, os ADS (adjuntos de segurança), os técnicos científicos (equivalentes a peritos), os servidores administrativos e a reserva da polícia (aposentados voluntários).
Os comissários são os altos funcionários da Polícia Nacional, fazem parte de seu corpo de concepção e de direção, são responsáveis pela elaboração e implementação das doutrinas de emprego e pela direção do pessoal e dos serviços sob sua responsabilidade. As funções do Comissário no início de sua carreira equivalem às de Delegado de Polícia Chefe de Distrito, ou Chefe de uma Delegacia da Polícia Federal. Já no auge de sua carreira, teriam funções como as de Delegado-Geral de Polícia, Diretor-Geral, Superintendente Regional, Corregedor, Coordenador-Geral e Diretor de Departamento.
Os comissários participam da concepção, da realização e da avaliação dos programas e dos projetos relativos à prevenção da insegurança e da luta contra a delinquência, exercendo as atribuições de magistrado que lhes são conferidas por lei. A carreira de comissário tem dois níveis: Comissário de Polícia e Comissário Divisionário de Polícia.
Os concursos dos comissários são feitos anualmente, metade das vagas são oferecidas em concurso externo, aberto a pessoas com até 35 anos de idade, que tenham pós-graduação (master), ou diploma universitário. Há vários comissários oriundos do concurso externo recém-formados em Direito, Ciências Políticas, Administração e Economia, dentre eles, alguns possuem experiência na área de segurança. As provas são dissertativas e orais, além de uma avaliação oral de língua estrangeira (inglês, espanhol, alemão, italiano, mandarim, russo, ou turco). A prova física tem caráter eliminatório, assim como o exame psicotécnico, associado a uma entrevista de conhecimentos gerais com a banca.
Já o concurso interno ao cargo de comissário é aberto aos funcionários públicos civis ou militares, ou agentes do Estado, das coletividades territoriais, de um órgão público, ou de uma organização internacional intergovernamental. Podem se inscrever os comandantes da Polícia Nacional. Submetem-se às mesmas provas do concurso externo.
Há, ainda, a possibilidade de ingresso na carreira de comissário pela via de acesso profissional (VAP), de sorte que os candidatos são selecionados a partir de provas escritas práticas e análise do currículo profissional.
A título de exemplo, no curso de formação dos comissários iniciado em setembro de 2011, havia 40 alunos-comissários, sendo 20 oriundos do concurso externo, 16 do concurso interno e 4 VAP. A duração deste curso é de dois anos, metade do tempo dedicado às aulas expositivas na Escola Nacional Superior de Polícia (ENSP) em alternância com as fases de estágio nos serviços da polícia. Cerca de 15 policiais de diversos países participam do primeiro ano desta formação, são os chamados ouvintes estrangeiros (auditeurs étrangers), que, ainda, cursam mestrado em segurança pública com os alunos comissários do concurso interno.
A formação do comissário é vasta e bastante teórica, pode-se dizer que há uma ênfase no preparo para os grandes temas da atualidade em segurança pública e em polícia judiciária, para as questões internacionais, para o gerenciamento de pessoas e serviços (management) e administração pública, com seminários e trabalhos em grupo, além noções técnicas operacionais e policiais.
Todos os anos, durante a cerimônia de formatura dos Comissários da Polícia Nacional, é feita a leitura do art. 12 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789, ano da Revolução Francesa, o qual evoca a existência de uma força de ordem para garantia da segurança do cidadão e, ao mesmo tempo, fundamenta a deontologia policial, atualíssimo e com reflexos no direito estrangeiro:
“La garantie des droits de l'Homme et du citoyen nécessite une force publique; cette force est donc instituée pour l'avantage de tous, et non pour l'utilité particulière de ceux auxquels elle est confiée.” (“A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos e não para uso particular daqueles a quem é confiada”).
As funções de comando operacional dos serviços cabem aos oficiais da Polícia Nacional, que auxiliam os comissários no exercício de suas funções, essencialmente comandam os demais policiais encarregados da execução em matéria policial e de segurança interna. Os oficiais têm três patentes: tenente de polícia, capitão de polícia e comandante de polícia. São igualmente recrutados por concurso externo ou interno, com critérios de seleção semelhantes aos do commissaire.
Sua formação na Escola Superior dos Oficiais de Polícia (ENSOP) tem duração de dezoito meses, com fase de estágio e de aulas teóricas e práticas, com ênfase na parte operacional e de comando policial. A ENSOP vem passando por mudanças administrativas e sua direção está sendo fundida à da ENSP, cogitando-se uma fusão entre as carreiras de comissário e de oficial no futuro.
Na base da estrutura da Polícia Nacional francesa está o cargo de guardião da paz, agente de autoridade que exerce suas funções em contato direto com a população, age nas vias públicas, tanto na prevenção, como em intervenções, ou obtendo informações nas investigações. Suas missões são variadas: assegurar a segurança das pessoas, dos bens e das instituições, o controle de fronteiras, a luta contra a delinquência, as drogas e o terrorismo, e a manutenção da ordem pública. Os guardiães são selecionados por concurso interno aberto a candidatos que exerçam a função de ADS, ou voluntários das forças armadas que serviram na Gerdarmaria, ou por concurso externo aberto a candidatos com nível médio.
A PN dispõe da Polícia Técnica e Científica (PTS), um corpo especializado, não considerado efetivo policial, mas que apoia as atividades operacionais policiais. Realizam perícias, além de alimentar e analisar bancos de dados de impressões digitais e de códigos genéticos. Alguns guardiães da paz receberam formação que lhes permite atuar como policiais polivalentes e executar algumas atividades no serviço da PTS.
O efetivo chamado contratual, é composto pelos adjuntos de segurança (ADS) e pelos cadetes, que trabalham em apoio aos guardiães da paz. Os ADS são uniformizados e portam uma arma de serviço, possuem a qualidade de agentes adjuntos de polícia judiciária. O contrato de um ADS tem duração de 3 anos, renováveis por uma vez. Há muitas críticas a este modelo, a começar pela formação muito curta dos ADS (12 semanas e estágio de duas semanas), qualificação e remuneração baixas. A PN admite jovens voluntários que auxiliam no acolhimento de vítimas e nos trabalhos de prevenção. (...)
Os integrantes da Polícia Nacional recebem, ao concluírem sua formação, uma qualificação judiciária, conforme seu cargo, com diferentes níveis de complexidade na investigação. Assim, os comissários da polícia e os tenentes (oficiais da polícia) estão habilitados a exercerem as funções de oficial de polícia judiciária (OPJ), a fim de presidirem as investigações. Os guardiães da paz recebem a qualificação de agente de polícia judiciária (APJ), o que lhes possibilita executar determinados atos, sob a supervisão dos OPJ. Os adjuntos de segurança, são habilitados como agentes adjuntos de polícia judiciária, podendo atuar sob a supervisão dos APJ. Os guardiões da paz podem fazer uma formação para OPJ e, se aprovados em exame, recebem tal qualificação, uma tendência que vem se apresentando diante da necessidade e do aumento tanto da pequena como da média delinquência. O OPJ, independentemente de cargo, conduz as investigações que lhes são confiadas, dirige a atividade de um grupo operacional, ou de uma unidade especializada, sempre sob a autoridade dos comissários de polícia.
Também não existe ciclo completo de polícia e cargo único na Espanha, pois neste país há o Corpo Nacional de Polícia (polícia civil) e a Guarda Civil (polícia militar). Nesse ponto, CABRAL & SOUZA (2013) assim ensinam:[11]
Atualmente, o complexo sistema político espanhol vem sendo considerado pelos estudiosos em ciência política como um “Estado de Autonomias”, o que equivale a um estado formalmente unitário, mas que na prática funciona como uma federação bastante descentralizada, composta por comunidades autônomas, cada uma delas com diferentes níveis de autogoverno (...) No âmbito nacional, existem duas instituições policiais: o Corpo Nacional de Polícia – CNP (também conhecido como Policía Nacional), de natureza civil, e a Guarda Civil (Guardia Civil, popularmente conhecida como La Benemérita), de natureza militar. Ambas as instituições integram o conceito constitucional de “Forças e Corpos de Segurança do Estado” (Fuerzas y Cuerpos de Seguridad del Estado), sendo ambos enquadrados como órgãos da Secretaria de Estado de Segurança (Secretaría de Estado de Seguridad), que por sua vez é vinculada ao Ministério do Interior.
O nono argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51 é que a proposta propõe a criação da Polícia Municipal. Aqui fica evidente o caráter nocivo da proposta, pois prevê a criação de uma polícia para ser chefiada por prefeitos e que funcionaria, na prática, como uma “polícia de cabos eleitorais”.
O décimo argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51/2013 é que a proposta é injusta com os candidatos que se esforçaram a lograr êxito na aprovação nas carreiras de oficiais da Polícia Militar e nas carreiras de Delegado de Polícia, instituindo-se uma espécie de comunismo nas instituições policiais, com a extinção dos referidos cargos.
O décimo primeiro argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constituicional nº 51/2013 é que ela pretende a criação de uma inútil e cara “Ouvidoria Externa”, constituída no âmbito de cada órgão policial previsto nos arts. 144 e 144-A, para realizar o controle externo da atuação do órgão policial. Essa sugestão pretende a criação de um órgão externo dentro de cada órgão policial (não passaria a ser um órgão interno?) para executar o controle externo da atividade policial a ser exercido paralelamente ao Ministério Público.
Ora, para que é necessária a criação de uma inútil ouvidoria externa para controlar a atividade policial? Não seria melhor que o controle externo continuasse a ser executado pelo Ministério Público em caráter exclusivo? Essa ouvidoria seria um órgão totalmente inútil e caro que somente repassaria as informações recebidas de violações e abusos ao Ministério Público.
O décimo segundo argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51/2013 é que o art. 8º da referida proposta estabelece que: “Os servidores integrantes dos órgãos que forem objeto da exigência de carreira única, prevista na presente Emenda à Constituição, poderão ingressar na referida carreira, mediante concurso interno de provas e títulos, na forma da lei”. Esse art. 8º da PEC 51/2013, caso fosse aprovado, instituiria o caos na segurança pública. Assim, de acordo com o texto da PEC 51/2013, os atuais servidores integrantes dos órgãos policiais poderiam se recusar a participar da nova carreira.
Ou seja, ao invés de transformar os cargos da antiga carreira em cargos de uma nova carreira, respeitando-se a hierarquia, a PEC 51/2013, caso fosse aprovada, obrigaria que todos os policiais fizessem um novo concurso, agora interno, para ingressar a nova carreira. De acordo com a proposta, um coronel da PM, para ingressar na nova carreira, deveria fazer um concurso interno para ser soldado?
Além disso, de acordo com o texto da PEC 51, um Delegado de Polícia Federal de último nível da carreira da Polícia Federal deveria fazer um “concurso interno de provas e títulos” para participar da nova carreira policial, ingressando no cargo mais baixo e no nível mais baixo da nova hierarquia?
Ou seja, a ideia da PEC 51/2013 é claramente subverter a hierarquia das instituições policiais com a instalação do caos administrativo.
O décimo terceiro argumento contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 51/2013, é que ela não ataca a raiz dos problemas relacionados à segurança pública no país. Uma reforma do art. 144 da CF/88 deveria passar necessariamente pela concessão de autonomia financeira e orçamentária às instituições policiais, pela criação de um piso nacional para os policiais, pela transformação dos atuais órgãos policiais em agências, nos moldes do FBI. Além disso, a alteração do art. 144 da CF/88 deveria prever a autonomia investigativa ao Delegado de Polícia.
Por todo o exposto, sem a menor pretensão de esgotar o presente tema, verifica-se, salvo melhor juízo, que a Proposta de Emenda Constitucional nº 51/2013 (PEC TREM DA ALEGRIA ou PEC DA CANINHA 51), ao defender os vetustos institutos da “ascensão funcional” e do “concurso interno de seleção” vai de encontro ao princípio constitucional da isonomia e da igualdade disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, que assim estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Além disso, a PEC 51/2013 é uma falácia, pois não visa, em nenhum momento, melhorar a segurança pública do país, mas sim apenas o atendimento de interesses sindicais e políticos, criando-se um estado de guerra e pandemônio nas instituições policiais, caso fosse aprovada, gerando um cenário futuro de caos na segurança pública do país. [12]
Referências
BRASIL. Presidência da República. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 12 out. 2013.
CABRAL, Bruno Fontenele. Carreira policial: estudo comparativo entre a estrutura da polícia federal brasileira e norte-americana. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2822, 24 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18771 >. Acesso em: 21 out. 2013.
CABRAL, Bruno Fontenele. Por que sou a favor da aprovação da PEC 37. Jus Navigandi, Teresina, ano 18 , n. 3615 , 25 maio 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24531 >. Acesso em: 21 out. 2013.
CABRAL, Bruno Fontenele. Sistema policial: a separação das funções de investigar, acusar e julgar no Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 16 , n. 2807 , 9 mar. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18640 >. Acesso em: 21 out. 2013.
CABRAL, Bruno Fontenele & SOUZA, Rafael Pinto Marques. Manual Prático de Polícia Judiciária. Salvador: JusPodivm, 2ª Ed., 2013.
SENADO FEDERAL. Proposta de Emenda Constitucional nº 51, de 2013. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=114516 >. Acesso em: 12 out. 2013.
WEBER, Max. Politics as a Vocation. In Essays in Sociology, p. 77-128. New York: Oxford University Press, 1946.
Notas:
[1] CABRAL, Bruno Fontenele. Carreira policial: estudo comparativo entre a estrutura da polícia federal brasileira e norte-americana. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2822, 24 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18771 >. Acesso em: 21 out. 2013.
[2] SENADO FEDERAL. Proposta de Emenda Constitucional nº 51, de 2013. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=114516 >. Acesso em: 12 out. 2013.
[3] WEBER, Max. Politics as a Vocation. In Essays in Sociology, p. 77-128. New York: Oxford University Press, 1946
[4] CABRAL, Bruno Fontenele. Sistema policial: a separação das funções de investigar, acusar e julgar no Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 16 , n. 2807 , 9 mar. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18640 >. Acesso em: 21 out. 2013.
[5] CABRAL, Bruno Fontenele. Carreira policial: estudo comparativo entre a estrutura da polícia federal brasileira e norte-americana. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2822, 24 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18771 >. Acesso em: 21 out. 2013.
[6] CABRAL, Bruno Fontenele. Carreira policial: estudo comparativo entre a estrutura da polícia federal brasileira e norte-americana. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2822, 24 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18771 >. Acesso em: 21 out. 2013.
[7] CABRAL, Bruno Fontenele. Por que sou a favor da aprovação da PEC 37. Jus Navigandi, Teresina, ano 18 , n. 3615 , 25 maio 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24531 >. Acesso em: 21 out. 2013.
[8] CABRAL, Bruno Fontenele. Carreira policial: estudo comparativo entre a estrutura da polícia federal brasileira e norte-americana. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2822, 24 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18771 >. Acesso em: 21 out. 2013.
[9] CABRAL, Bruno Fontenele. Carreira policial: estudo comparativo entre a estrutura da polícia federal brasileira e norte-americana. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2822, 24 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18771 >. Acesso em: 21 out. 2013.
[10] CABRAL, Bruno Fontenele & SOUZA, Rafael Pinto Marques. Manual Prático de Polícia Judiciária. Salvador: JusPodivm, 2ª Ed., 2013.
[11] CABRAL, Bruno Fontenele & SOUZA, Rafael Pinto Marques. Manual Prático de Polícia Judiciária. Salvador: JusPodivm, 2ª Ed., 2013.
[12] BRASIL. Presidência da República. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 12 out. 2013.
Informações Sobre o Autor
Bruno Fontenele Cabral
Delegado de Polícia Federal lotado na Corregedoria-Geral da Polícia Federal. É autor do livro "Manual Prático de Polícia Judiciária". Salvador: JusPodivm 2 Ed. 2013
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